Processo 0735423-77.2022.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0735423-77.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Franklin de Almeida Vieira, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial que as partes celebraram, em 27 de janeiro de 2021, contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 00331831860000000840, para financiamento de um veículo marca JEEP, modelo Compass Longitude, ano 2018, cor cinza, placa QLH-3965, chassi 9886752WJK03564, mediante alienação fiduciária em garantia. O ajuste previa o pagamento do valor principal acrescido de encargos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.821,33, com termo final previsto para 26 de janeiro de 2025. Sustentou a instituição financeira que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratuais assumidas, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 26 de maio de 2021 (conforme extrato de fls. 94/95 e planilha de fls. 96). Afirmou ter procedido à notificação extrajudicial do devedor no endereço constante no instrumento contratual, a qual, no entanto, retornou com a informação de "ausente" (fls. 97/99). Diante da mora caracterizada, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Inicialmente, foi indeferida a liminar e determinada a emenda da inicial por considerar que a notificação devolvida com o motivo "ausente" não seria hábil para comprovar a constituição em mora (fls. 106/107). Após manifestação da parte autora (fls. 112/115) e manutenção do indeferimento (fls. 116), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 120/121). Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação (fls. 125/133). O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, por sua 4ª Câmara Cível, inicialmente negou provimento ao recurso (fls. 147/153) e rejeitou os embargos de declaração subsequentes (fls. 181/188). Todavia, após a interposição de Recurso Especial (fls. 193/197) e a remessa dos autos pela Vice-Presidência para fins de adequação (fls. 210/213), o Colegiado, em juízo de retratação fundamentado no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, exarou novo acórdão anulando a sentença terminativa e reconhecendo a validade da constituição em mora pela simples prova do envio da notificação ao endereço contratual (fls. 221/227). Com o retorno dos autos ao primeiro grau e a renovação do pedido pelo autor (fls. 257), este juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão (fls. 258/260). O mandado foi devidamente cumprido em 18 de setembro de 2025, ocasião em que o veículo foi apreendido em posse de terceira pessoa e entregue ao fiel depositário indicado pela instituição financeira, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 278) e Auto de Busca, Apreensão e Depósito (fls. 281). O réu não foi localizado para citação pessoal no ato da apreensão (fls. 278). Ato contínuo, a parte autora requereu a citação por via postal em novos endereços obtidos (fls. 289). A carta de citação endereçada à Rua Roma, nº 80, em São Caetano do Sul/SP, foi recebida em 10 de fevereiro de 2026, com assinatura do aviso de recebimento (fls. 297).…
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