Processo 0735433-58.2021.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0735433-58.2021.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3534A/AL), ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL) - Processo 0735433-58.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: Bradesco Saúde - EXECUTADO: Dn Tranporte Ltda - DECISÃO Levando-se em consideração as diversas atitudes do Réu, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Aliás, o pleito formulado pelo(a) Autor(a) - penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o(a) devedor(a), a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações. Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio, na modalidade Teimosinha, determinando à Secretaria que proceda à expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em nome da parte ré, até o limite de R$ 12.445,93 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme última planilha de cálculo acostada à pg. 345, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu. Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito. Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió , 18 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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