Processo 0735435-57.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0735435-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Unimed Maceió - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 70/86 e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo ao(s) Réu(s) os seguintes deveres/obrigações: A) Condenar o(a) Réu na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento necessário à patologia apresentada, em especial, no que pertine ao fornecimento/disponibilização, por tempo indeterminado (enquanto houver prescrição médica), o Método ABA, na Estimular Clínica de Prevenção em Saúde, nos exatos termos da prescrição médica encartada nos autos em epígrafe; bem como disponibilize médico psiquiatra com especialidade em pessoas com Espectro Autista, imprescindíveis à manutenção da saúde do Demandante; e B) Condenar o(a) Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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