Processo 0735440-35.2023.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735440-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE DE MELO FRANCO, CARLOS VICTOR FRANCO DA FONSECA REQUERIDO: APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA JOSÉ DE MELO FRANCO e CARLOS VICTOR FRANCO DA FONSECA, herdeiros do espólio de JOÃO FRANCISCO DA FONSECA, em desfavor de APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS SOUZA, relativamente ao imóvel situado na QNN 25, Conjunto "G", Lote 26, em Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula n. 65.973, Livro 2, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 250m². Narram os autores que o imóvel foi adquirido originalmente por Zacarias Alves dos Santos junto à TERRACAP, conforme promessa de compra e venda firmada em 25/06/1981, tendo Aparecida Teixeira de Matos Souza substabelecido, em 20/10/1981, todos os poderes relativos ao imóvel em favor de João Francisco da Fonseca, o qual passou desde então a exercer posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini, situação que se transmitiu a seus herdeiros, ora autores. Sustentam que a posse é exercida de forma contínua desde 1981, com o pagamento de tributos e despesas relativas ao imóvel, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Tecem argumentação jurídica e requerem o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, e, subsidiariamente, da usucapião ordinária ou especial urbana. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos. Determinada emenda à inicial aos Ids 180280631 e 185779092. Sobreveio sentença ao ID 188177414, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Os autores interpuseram apelação (ID 190837383). Decisão de Id 238367436 deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da ação. Decisão de Id 238693046 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça aos autores. A ré APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS SOUZA, manifestou expressamente não se opor ao pedido da parte autora (id 239273968). Os confinantes foram citados (IDs n. 242649527, 242553976 e 252525493), mas não se manifestaram. Expedido edital para eventuais interessados (ID n. 241522845), não houve manifestação. A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na qualidade de interessada, apresentou petição (ID 244320558), informando que não possui interesse no presente processo. Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Ao que se colhe, a parte autora pretende o reconhecimento da usucapião do imóvel situado na QNN 25, Conjunto "G", Lote 26, em Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula n. 65.973, Livro 2, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 250m². O ordenamento prevê a…
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