Processo 0735444-96.2022.8.04.0001

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0735444-96.2022.8.04.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÔNIA PILAR FACANADO PINEDO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE TABATINGA. A autora, portadora de Endometriose e obstrução intestinal grave, necessita de tratamento especializado em Manaus. Alega ser residente de Tabatinga e que se encontra na capital desde novembro de 2021 custeando sua própria estadia. Pleiteia a inclusão formal no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com o pagamento das ajudas de custo retroativas e futuras. Em sua Defesa o Estado (Mov. 26.1), Aaguiu ilegitimidade passiva, alegando que o TFD intermunicipal é de responsabilidade do município de origem, e que o Estado já fornece o tratamento médico (obrigação de meio). Em sua Defesa, o Município de Tabatinga (Mov. 55.1) arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que a autora residiria em Benjamin Constant. No mérito, alegou perda do objeto, pois a autora já teria realizado as cirurgias necessárias em 2023 na rede pública. Em Réplica (Mov. 61.1), a Defensoria Pública rebateu as preliminares com base no Tema 793 do STF (solidariedade) e negou a perda total do objeto quanto às verbas acessórias de permanência. Informação NATJUS (Mov. 39.1): Confirmou que a paciente realizou procedimentos cirúrgicos em 11/01/2023 e 01/02/2023 no HPS Delphina Aziz. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a natureza da lide, a prova documental é suficiente para o deslinde, tornando a perícia prescindível frente à clareza do erro de diagnóstico por omissão de investigação clínica básica (Art. 472, CPC). Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade (Tema 793/STF): Definir a responsabilidade do Estado do Amazonas e do Município de Tabatinga frente ao custeio de verbas acessórias de saúde (TFD intraestadual), bem como aferir o domicílio de origem da autora para fins de atribuição do ônus administrativo; ii. Da Perda Superveniente do Objeto: Verificar se a realização dos procedimentos cirúrgicos no HPS Delphina Aziz (noticiada no Mov. 39.1) esgota integralmente a pretensão autoral ou se remanesce o interesse processual quanto ao pagamento das ajudas de custo (verbas indenizatórias) retroativas e do período de convalescença; iii. Do Direito ao Custeio de Permanência (TFD): Aferir se o quadro clínico da autora preenchia os requisitos da Portaria SAS/MS nº 55/1999 e se houve falha/omissão administrativa dos réus em fornecer o suporte financeiro de alimentação e estadia desde novembro de 2021; iv. Do Quantum Indenizatório: Determinar o valor das diárias e ajudas de custo devidas, observando-se os parâmetros das normas estaduais (Portaria nº 0639/2019 G-SUSAM) e o período de efetivo tratamento na capital; v. Dos Honorários à Defensoria Pública (Tema 1.002/STF): Definir a viabilidade da condenação em verba honorária em favor da DPE/AM quando atua contra o ente federado ao qual é vinculada, especificamente sob a ótica do rito dos Juizados Especiais. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Das Preliminares (Legitimidade e Solidariedade) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e do Município. O STF (Tema 793) consolidou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde.  Embora o TFD municipal tenha regramento administrativo de custeio local, a obrigação…

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