Processo 0735447-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0735447-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de Habeas Data ajuizada por CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a obtenção da íntegra da ata de avaliação biopsicossocial do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TSE/CNU), relativa à sua participação no certame para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária. O Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença de mérito resolvendo a demanda para conceder a ordem constitucional, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, para determinar que a entidade impetrada fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a cópia integral do documento solicitado, sob pena de apuração de crime de desobediência e fixação de multa diária. A fundamentação sentencial amparou-se na natureza pública dos registros mantidos pela banca examinadora e no direito fundamental à autodeterminação informativa do candidato. Inconformado, o CEBRASPE interpôs recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de fornecimento do documento por ausência de previsão editalícia e por se tratar de dado pessoal sensível protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esta 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o comando sentencial por entender que a proteção legal de dados deve operar em favor do titular da informação e não para restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa. O acórdão consignou o prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação pessoal, para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Na petição de ID. 83866671, datada de 30 de abril de 2026, o apelado noticiou que a banca examinadora não cumpriu a determinação judicial de forma integral, alegando que a documentação necessária nos moldes fixados no julgado não foi disponibilizada. O peticionante asseverou que o comportamento da requerida esvazia o conteúdo da ordem judicial e afronta a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal. Dessa maneira, o interessado formulou os seguintes requerimentos: a) o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial pelo CEBRASPE; b) a intimação da parte requerida para o cumprimento imediato da ordem, conforme os exatos termos estabelecidos no acórdão; c) a aplicação de multa diária em razão do inadimplemento, nos termos da determinação anterior; d) a remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público para a devida apuração da eventual prática de crime de desobediência. Os autos vieram conclusos para análise do pedido. Relatei. Decido. O julgamento da apelação cível resultou na manutenção integral da sentença de primeiro grau, conforme o acórdão de ID. 83425739, proferido por este Colegiado. A decisão reconheceu a obrigação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos de fornecer ao candidato Carlos Eduardo Rodrigues Santos a ata individualizada de sua avaliação biopsicossocial, fundamentada nos dados médicos colhidos. O julgado fixou o prazo de cinco dias úteis para o cumprimento voluntário da ordem, estabelecendo a possibilidade de…
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