Processo 0735458-12.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0735458-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DA COSTA FERREIRA, FERNANDA GUEDES DE SOUZA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos juros obra e dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. Em contestação, as rés, preliminarmente, alegam a incompetência do Juízo. No mérito, alegam que houve novação do contrato, bem como do prazo de entrega do empreendimento, sendo certo que a data indicada no instrumento firmado pela parte autora é meramente estimativa. Salienta que o mero inadimplemento contratual não causa qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da incompetência – alteração do valor da causa. Inicialmente, não se verifica complexidade, sendo que os valores pleiteados pela parte autora podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. Ademais, não há fundamento para se alegar que o valor da causa deva corresponder ao montante do contrato, visto que a presente demanda não objetiva a anulação ou rescisão do pacto firmado entre as partes, mas sim a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, bem como a eventual indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida em relação ao valor da causa, pois deve se ter como parâmetro o valor monetário pretendido e não o valor do contrato. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Sobre os fatos, consta dos autos que a requerente celebrou com a primeira requerida o Termo de Reserva de Unidade Habitacional nº. 38659 - Itapoã Parque, referente ao imóvel localizado na QD 501 Conjunto 01, Lote 12, Bloco B1, apartamento 304, condomínio 63, Itapoã Parque, Brasília/DF, no qual consta de forma expressa que a data estimada para entrega do imóvel seria no dia 30.12.2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos. Assim, o referido imóvel teria data limite para ser entregue no dia 30.6.2022, mas as chaves do imóvel foram entregues em dezembro de 2023. Dos juros obra Registre-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º). No que atine aos juros de obra, nada mais são que valores cobrados sobre os empréstimos tomados pela construtora para construir o imóvel e servem como garantia da finalização da obra no prazo previsto. Esses valores são repassados aos consumidores pela construtora e não amortizam as parcelas do financiamento. Dessa forma, por disposição contratual, é do consumidor o ônus de arcar com os “juros de obra” durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva…
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