Processo 0735465-24.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735465-24.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0735465-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - REQUERENTE: D.B.S.S. - REQUERIDO: E.M.S. - decisão: Trata-se de ação de modificação de guarda, com mudança de domicílio de adolescente, hoje próximo de completar 13 anos de idade. Levantadas as questões de fato, vê-se que, há cerca de 2 anos, o adolescente tem como residência de referência a casa do pai, convivendo com a mãe nos finais de semana. Tanto a mãe como o pai noticiam que a criança pretende continuar morando com o pai, porém a mãe insiste em que seja o dela o domicílio de referência da criança. Mais uma vez, parece se tratar de dissídio envolvendo só os pais, sem que haja uma preocupação efetiva com o que melhor atenda aos interesses da criança. Embora já adolescente, o que implicaria a oitiva judicial, entendo que, como outras questões devem ser averiguadas, não parece razoável fazer com que o adolescente passe pelo constrangimento de ser ouvido formalmente pelo juízo, já que o será através de avaliação específica. O que se tem de fato até o momento impõe a manutenção da criança na residência paterna, até porque nenhum elemento foi trazido que indique a necessidade de que tal domicílio seja modificado, já que é a situação de fato que já vem há mais de anos. Em consequência, estabeleço que a guarda do filho será exercida de forma compartilhada, sendo ambos os pais corresponsáveis pela criação, educação e manutenção do filho, o que impõe que a mãe participe efetivamente das questões ligadas ao filho, como acompanhamento escolar, social etc. Em outras palavras, insistindo a mãe em que a criança more com ela, tem que cumprir, ao menos, os deveres do poder familiar, que não são faculdades, são obrigações, ou seja, a parte parental não pode, quando der, cumprir suas obrigações; deve fazê-lo, sob pena de sanções previstas na lei. Todavia, a criança permanecerá com domicílio de referência na casa do pai e conviverá com a mãe em finais de semana alternados, já que a mãe não tem condições de administrar a logística do filho em dias de semana, pegando a criança no sábado na aula de inglês e deixando-a no domingo às 18 horas. Encaminhem-se as partes para o CASSP, para que seja procedida uma avaliação psicossocial, devendo ser apresentado laudo no prazo de 60 dias acerca da situação de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses do adolescente e, independentemente da conclusão do laudo, seja ouvido o adolescente, o mais rápido possível, para que se possa averiguar se a definição de convivência provisória atende aos interesses dele, até o julgamento final. Determino que, apresentado o laudo, dele sejam dadas vistas às partes por 15 dias, em seguida à representante do Ministério Público, fazendo conclusão ato contínuo. As partes presentes ficam desde logo intimadas.

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