Processo 0735471-65.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0735471-65.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria de Lourdes do Nascimento Melo - Embargante: Maria das Graças Ribeiro da Silva - Embargante: Ana Karina Salustiano de Andrade Lima - Embargante: Edvaldo Lopes da Silva - Embargante: Aline Dayse Silva de Oliveira - Embargante: Wilson Santos da Silva - Embargante: Jose Pedro da Silva - Embargante: Bruno Evandro da Silva - Embargante: Nara Nivia Bomfim - Embargado: Braskem S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Aline Dayse Silva de Oliveira e outros, em face do acórdão (fls. 1488/1501) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0735471-65.2024.8.02.0001, o qual restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito para parte dos dos autores e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sem a abertura de fase instrutória, quanto aos demais demandantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questão em discussão: i) analisar se houve perda de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito para parte dos autores em razão de assinatura de acordo com a ré, que abrangeria compensação por danos extrapatrimoniais; ii) verificar se restou provado o dano moral alegadamente sofrido pelos demais autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial havido entre as partes é válido e inclui renúncia a direitos, não havendo interesse processual de parte dos apelantes para prosseguir com sua discussão, devendo ser mantida a extinção do feito. 4. No mérito, não se comprova o dano moral indenizável, pois os autores não demonstraram repercussão pessoal dos alegados prejuízos extrapatrimoniais, limitando-se a invocar o contexto de calamidade pública. A ausência de provas do abalo individual inviabiliza a condenação da ré, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e a jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJAL.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Acordo extrajudicial assinado pelas partes incluiu a renúncia de direitos relativos à rediscussão da matéria, e, uma vez atestada sua validade, afasta o interesse processual dos demandantes em discutí-los, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.O dano moral individual não se presume em razão de desastre ambiental coletivo, devendo ser comprovada a repercussão específica na esfera pessoal do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 926, 85, §11. CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJAL - AI 0805330-11.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023; TJAL - AI 0806578-46.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão…
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