Processo 0735490-96.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735490-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT DA SILVA CORTES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por HERBERT DA SILVA CORTES em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que, em agosto de 2015, adquiriu um apartamento junto à empresa ré, ocasião em que não foram identificados vícios aparentes. Contou que, em 2021, os vícios ocultos começaram a surgir de forma progressiva, como infiltrações, fissuras, manchas de escorrimento, trincas, problemas nas instalações elétricas e isolamento acústico deficiente. Alegou que a construtora requerida, devidamente notificada para realizar os reparos necessários, negou a solicitação sob o argumento de escoamento do prazo de garantia contratual. Afirmou que, em abril de 2025, o condomínio, após superar dificuldades financeiras, deliberou em assembleia a contratação de um perito, que evidenciou a extensão e a origem dos problemas construtivos. Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do vício, pois inviável o conhecimento quando da tradição. Relatou que os problemas identificados trazem prejuízos à saúde e à segurança dos moradores e comprometem a habitabilidade. Teceu considerações sobre a responsabilidade civil da demandada. Elencou os reparos necessários para a correção das avarias. Esclareceu que se trata de vícios endógenos, os quais são intrínsecos à construção, e não exógenos, que são causados por fatores externos. Sustentou que o episódio lhe causou danos materiais, os quais abrangem as despesas para o restabelecimento do imóvel e os valores despendidos a título de aluguel durante o período que tiver de permanecer fora do imóvel para a realização dos reparos, e morais, que se referem à frustração, ao abalo psicológico, à perda da qualidade de vida e ao desvio produtivo. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: i) gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação da ré à obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários para o saneamento integral dos vícios construtivos apontados no Laudo Técnico e planilha orçamentária, os quais foram avaliados em R$ 58.655,53 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), em prazo a ser fixado por esse juízo, sob penas de ser fixada multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e eficaz, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a incidir a partir do esgotamento do prazo concedido para a realização dos reparos de modo que as avarias se referem aos seguintes itens: iii.1) pisos e paredes com revestimento cerâmico. Vícios: soltura do esmalte cerâmico (picotado), desplacamento, peça fissurada, som oco/cavo a percussão, diferença de tonalidade e deficiência no caimento do piso ao ralo das áreas molhadas. Reparos: Proceder a substituição total de revestimentos cerâmicos; Execução de camada de regularização, a fim de corrigir o caimento do piso aos ralos; Impermeabilização de pisos e paredes de áreas molhadas (área de serviço e banheiro); atender a conformidade das normas ABNT NBR 9574, 9575, 13753 e 15575. iii. 2) paredes e…
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