Processo 0735498-91.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735498-91.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735498-91.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. P. D. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO D. F. (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 D. F. (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO D. F. Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANGÉLICA PINTO DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao D. F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Rituximab 500 mg, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades, ID 273126094. Autos relatados na decisão ID 275230893. I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 275230893, de 11/05/2026, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0701148- 91.2026.8.07.9000, ID 277042821 A decisão agravada foi mantida, ID 277060575. Contudo, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal, ID 277272205. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o D. F., por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o D. F. forneça o medicamento Rituximab 500mg à agravante conforme a prescrição médica, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento até o cumprimento da obrigação, bem como sequestro de verbas públicas. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação de relatório médico a cada seis (6) meses.” 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 275230893. Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Desembargador Relator. II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de…

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