Processo 0735500-18.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735500-18.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO (OAB 288600/SP), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0735500-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: Cláudio de Siqueira Martins Neto - RÉU: Unima- Centro Universitário de Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLÁUDIO DE SIQUEIRA MARTINS NETO, devidamente qualificado na petição inicial, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIMA, igualmente qualificado. Alega o autor que foi aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina no segundo semestre de 2024. Sustentou que a instituição de ensino impediu sua matrícula por ele não ter concluído o Ensino Médio até aquele momento, embora estivesse cursando supletivo com previsão de término para janeiro de 2025. Em sede liminar, o pedido foi acolhido para determinar a matrícula imediata do autor (fls.22/27). A instituição ré apresentou contestação (fls.37/45) argumentando que a conclusão do ensino médio é requisito legal indispensável para o ingresso no ensino superior, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Afirmou que a exigência busca garantir o amadurecimento intelectual necessário para o curso de graduação e que a aprovação no vestibular não afasta o cumprimento das etapas educacionais anteriores. O tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0808448-58.2024.8.02.0000, reformou a decisão interlocutória e suspendeu a liminar que permitia a matrícula. O acórdão fundamentou que a aprovação em processo seletivo, por si só, não autoriza o ingresso na faculdade sem o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de violação à lei federal. Após o retorno dos autos, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O caso permite o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside unicamente em matéria de direito, especificamente sobre a validade da exigência de conclusão do ensino médio como condição para matrícula em curso superior. A prova documental produzida nos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A inércia do autor após a reforma da decisão liminar reforça a viabilidade da resolução imediata da lide, uma vez que os elementos fáticos necessários para a aplicação da norma jurídica já estão consolidados no processo. Do Requisito Legal para Ingresso no Ensino Superior. A pretensão do autor esbarra em vedação legal expressa. A Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece requisitos cumulativos para o acesso aos cursos de graduação, exigindo tanto a classificação em processo seletivo quanto a conclusão do ensino médio ou equivalente. A educação básica deve ser compreendida como um processo de formação integral que antecede e prepara o estudante para a graduação superior. Permitir o ingresso de candidatos que ainda não finalizaram essa etapa fundamental comprometeria a sistemática educacional e o amadurecimento acadêmico exigido. A aprovação no vestibular demonstra capacidade intelectual para a matéria específica, mas não substitui a conclusão formal da etapa escolar anterior, conforme exigido pelo princípio da legalidade administrativa e educacional. O Superior Tribunal de Justiça…

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