Processo 0735511-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0735511-41.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: PREMIER EVENTOS LTDA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIER EVENTOS LTDA, em face de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, determinou a realização de perícia contábil. Registre-se a decisão (ID 282041578 – autos de origem): “Este processo encontra-se em fase de saneamento. Não há questões processuais pendentes de decisão. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, verifico que a controvérsia reside na aferição dos prejuízos financeiros decorrentes da alegada má execução do Contrato de Prestação de Serviços n. 7636/2024, relativamente à integralidade dos eventos realizados no curso da relação jurídica. Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a realização de perícia contábil, às expensas das partes, ora postulantes (ID: 216615797, item 5, pp. 10-11; ID: 258056371), em igual rateio. Nomeio Lucas Matheus Góes da Silva, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça, para o encargo de Perito Judicial. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC). Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. As partes devem se atentar para eventual necessidade de apresentação de documentos tendo em vista a realização da perícia, a critério do profissional. A necessidade de eventual dilação probatória adicional será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (ID XXXX), alega que: 1) há urgência na análise da questão que justifica o conhecimento do agravo de instrumento; 2) “A decisão agravada contém comando instrutório complexo e imediatamente operativo: (i) toma como co-requerente de perícia contábil quem formulou apenas requerimento genérico e subordinado de provas periciais; (ii) ignora que o titular da pretensão indenizatória, no momento próprio, afirmou não ter outras provas e pediu julgamento antecipado; (iii) impõe à Agravante o financiamento da prova destinada à constituição e quantificação do direito afirmado pelo adversário; (iv) determina que a perícia seja realizada antes da prova testemunhal destinada ao exame do próprio an debeatur; e (v) ordena a imediata intimação do perito para prosseguimento dos trabalhos.”; 3) no momento de especificação, o SESC afirmou não ter interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado do feito. O pedido posterior de produção de prova pericial foi indevido, dada a incidência da preclusão e a vedação ao comportamento contraditório; 4) o…
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