Processo 0735527-60.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0735527-60.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0735527-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REVEL: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL no cumprimento de sentença promovido por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. O executado sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as despesas médico-hospitalares, objeto da execução, seriam de responsabilidade da operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S.A. Afirma que não assinou contrato ou termo de responsabilidade financeira pelos serviços prestados e que ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura do atendimento. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção do cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou impugnação. Defende a inadequação da via eleita, preclusão das matérias suscitadas e a autoridade da coisa julgada. Sustenta que o executado foi regularmente citado na ação monitória, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, circunstância que resultou na constituição do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo e admite apenas a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título podem, em tese, ser examinadas por essa via. Seu reconhecimento, entretanto, pressupõe demonstração inequívoca a partir dos elementos já constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada não evidencia a manifesta ilegitimidade do executado. O cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial constituído em ação monitória ajuizada para cobrança de despesas médico-hospitalares relativas ao atendimento prestado ao próprio executado. O prontuário médico que instruiu a ação monitória identifica o excipiente como paciente e destinatário dos serviços objeto da cobrança, além de registrar o atendimento e os procedimentos médico-hospitalares realizados. A ausência de contrato formal ou de termo autônomo de responsabilidade financeira. assinado pelo executado. não basta, por si só, para afastar a relação jurídica subjacente. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O prontuário médico, analisado em conjunto com os documentos relativos aos serviços efetivamente prestados e às despesas correspondentes, constitui prova escrita da relação jurídica que fundamentou a pretensão monitória. A constituição do crédito, portanto, não dependia necessariamente da apresentação de contrato formal ou de termo apartado de responsabilidade financeira. A alegação de que as despesas deveriam ter sido suportadas pela operadora do plano de saúde também não comprova a ilegitimidade do executado perante o hospital. A obrigação de cobertura eventualmente atribuível à operadora decorre de relação contratual distinta, estabelecida entre ela e o beneficiário. A discussão acerca da cobertura assistencial, reembolso ou ressarcimento, não afasta, automaticamente, a exigibilidade do crédito referente aos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados ao paciente. Para tanto,…

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