Processo 0735532-42.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735532-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA REU: 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA em face de KALYSSON DE LIMA GUEDES, empresário individual (CNPJ 25.972.110/0001-46), que atua sob o nome fantasia GUEDES CERIMONIAL E EVENTOS. A autora narra que contratou o réu para seu casamento, realizado em 15/03/2025: (a) assessoria cerimonial, por R$ 2.500,00, com o brinde "Plataforma 360°" (contrato de 05/05/2024 — ID 255504023); (b) pacote de bar e chopp por R$ 4.000,00, pagos em 02/09/2024 a terceira indicada pelo réu sob o pretexto de aproveitamento do contrato de uma "noiva desistente" (ID 255504021). Alega que, na véspera e no dia do evento, descobriu que o réu não havia pago a fornecedora do bar, que o chopp não foi entregue, que a assessoria foi abandonada durante a festa e que a plataforma não foi disponibilizada, tendo desembolsado mais R$ 1.400,00 diretamente à fornecedora (IDs 255504027 e 255504028). Pede: (1) nulidade da cláusula de eleição de foro e competência deste Juizado; (2) rescisão de todos os contratos por culpa exclusiva do réu; (3) restituição de R$ 7.900,00; e (4) danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. Não há defesa: após reiteradas tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça, o réu foi citado e intimado por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens, com confirmação de identidade, em 02/06/2026 (ID 278644102), e não compareceu à audiência de conciliação de 10/06/2026 (ID 279071272, págs. 1 e 2). Aberto prazo de 2 dias úteis, a autora juntou documentos e indicou testemunhas em caráter condicional (ID 279521621, págs. 1 e 2). A decisão ID 279879527, pág. 1, indeferiu a prova testemunhal (art. 33 da Lei 9.099/95) e declarou o feito apto ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Vieram os autos conclusos. Inicio pela análise da competência e do pedido de nulidade da cláusula de eleição de foro. A relação é de consumo: a autora é destinatária final dos serviços de organização de evento (art. 2º do CDC) e o réu, empresário individual que os fornece habitual e profissionalmente (art. 3º do CDC; ID 259647763, pág. 1). Os contratos são de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor. A cláusula nona dos instrumentos de IDs 255504023 (pág. 4) e 255504024 (pág. 3), ao eleger o foro da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, sede do fornecedor, dificulta de modo desarrazoado o acesso da consumidora à Justiça e é nula de pleno direito (art. 51, IV e XV, c/c art. 6º, VIII, do CDC). Sendo a autora domiciliada em Ceilândia/DF e tratando-se de ação de reparação de danos, firma-se a competência deste Juizado (art. 101, I, do CDC; art. 4º, III, da Lei 9.099/95). Acolho a preliminar. O réu foi citado e intimado por oficial de justiça em 02/06/2026, por meio do WhatsApp vinculado ao telefone indicado nos autos, com envio de contrafé e confirmação expressa de identidade, tudo certificado por servidor dotado de fé pública (ID 278644102, pág. 1; ID 278644103, pág. 1). Citado e intimado, o réu não compareceu à audiência de 10/06/2026 nem apresentou defesa em qualquer momento. Incide a revelia do art. 20 da…
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