Processo 0735534-61.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0735534-61.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735534-61.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brigitte Elfriede Harley - Apelado: Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de recurso de Apelação interposto por Brigitte Elfriede Harley, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.A.. Na decisão de págs. 328/335, o juízo de primeiro grau acolheu em parte o pedido formulado pela exequente, Brigitte Elfride Harley, e deixou de acolher o pedido formulado pela executada Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.A. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos com efeitos modificativos, nos seguintes termos (págs. 359/367): Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de modificar a decisão de fls. 328/335, em consequência, julgo ambos os cumprimentos de sentença, ao passo que DETERMINO que (a) em definitivo, seja a NORCON e ou sua sucessora compelida a promover a transferência das unidades habitacionais do Condomínio Residencial GRAND PARC FAROL no Edifício PALMEIRA FÊNIX os Apartamentos: nº 1303; nº 1403; nº 1502; nº 1503; nº 1603; nº 1604; nº 1703;n º1704; nº 1803; nº 1804, s nº 1805 e nº 1903, localizados na Av. Dom Antônio Brandão n.º 384, no bairro do Farol, nesta cidade de Maceió - Alagoas, em favor da Sra. Brigitte Elfride Harley, devendo todos os gravames e indisponibilidades existentes sobre esses imóveis serem canceladas e baixadas de sua matrícula,devendo a executada Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.A providenciar a notificação a possíveis credores da substituição ou baixa das indisponibilidades existentes, sob pena de adjudicação compulsória em favor da Sra. Brigitte Elfride Harley; (b) em definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, seja a Sr.ª Brigitte e/ou seus sucessor compelida(o) a formalizar a transferência e baixa das hipotecas das áreas rurais (Barro Branco, Seringal Velho I e II) em favor da Norcon Sociedade Nordestina de Construcoes S/A, conforme o pactuado nas Cláusulas Sexta e Oitava do Acordo, devendo a Sr.ª Brigitte e/ou seus sucessor providenciar abaixa de todos os gravames e indisponibilidades existentes sobre esses imóveis, sob pena de adjudicação compulsória em favor da NORCON. Em suas razões de págs. 376/396, a apelante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão dos embargos é nula por modificar o julgado fora das hipóteses legais; (b) o inadimplemento foi exclusivo da construtora; (c) faz jus a indenizações por lucros cessantes e despesas condominiais. Nas contrarrazões de págs. 414/430, a apelada alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, afirmando que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, configurando a apelação erro grosseiro. No mérito, defendeu a manutenção da decisão baseada no descumprimento mútuo. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta inadequação da via eleita. Compulsando os autos, verifica-se que o pronunciamento judicial combatido foi proferido em sede de cumprimento de sentença e, apesar de decidir pontos cruciais da lide e acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, não extinguiu a fase executiva. Ao contrário, a decisão determinou providências para a efetiva transferência de imóveis e baixa de gravames, dando prosseguimento aos atos de satisfação do crédito/obrigação. O Código de Processo…

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