Processo 0735588-90.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0735588-90.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735588-90.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: D. O. dos S. - Recorrente: D. dos S. M. - Recorrido: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0735588-90.2023.8.02.0001 Recorrente: D. dos S. M.. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por D. dos S. M., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no art. 59 do CP, pois avaliou equivocadamente, com base em elementos inidôneos, a culpabilidade." (sic, fl. 1.000, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.010/1.015, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, controvérsia veiculada no presente recurso diz respeito à utilização de eventual premeditação do delito pelo agente que o praticou para exasperar a pena-base pela vetorial da culpabilidade. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.318, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.318 Questão submetida a julgamento: Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. Tese firmada: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (grifos aditados) Transcrevo, ainda, a ementa do representativo de controvérsia do tema em questão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade. II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal…

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