Processo 0735599-41.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0735599-41.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO RODRIGUES DE AGUIAR REVEL: LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TIAGO RODRIGUES DE AGUIAR em face de LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS para a execução do título executivo judicial decorrente de ação monitória, cumulando obrigação de pagar e obrigação de fazer. Recebo a emenda ao cumprimento de sentença apresentada no ID 277778209, acompanhada da planilha atualizada de débitos à ID 277778211, tanto em relação à obrigação de pagar quanto à obrigação de fazer. A emenda atende à determinação de ID 276344568, que exigiu nova petição integral e planilha elaborada no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O título executivo judicial foi constituído de pleno direito pela inércia do executado na ação monitória, conforme decisão de ID 262641106. A decisão de ID 264143396 integrou o pronunciamento anterior para consignar que o pedido de obrigação de fazer, relacionado à regularização ou transferência de responsabilidade e pontuação das infrações de trânsito, deveria ser apreciado e processado na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento próprio e delimitação do comando. A parte exequente delimitou, no ID 277778209, a obrigação de pagar no valor de R$ 6.899,89 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de ID 277778211, e a obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à transferência da pontuação das infrações de trânsito para a Carteira Nacional de Habilitação de Lucas Santana Ferreira Campos. Intime-se pessoalmente o executado Lucas Santana Ferreira Campos, por carta com aviso de recebimento ou por mandado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) pague voluntariamente o débito de R$ 6.899,89 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias à transferência da responsabilidade e da pontuação das infrações de trânsito indicadas no ID 273761156 e reiteradas no ID 277778209, sob pena de multa diária que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 273761153, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo…
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