Processo 0735689-15.2025.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735689-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE ANDRADE DECISÃO A parte executada protocolizou nos presentes autos petição intitulada "Embargos à Execução" (ID 263928597) Todavia, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento e devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução, sendo autuados em apartado. Embora a inobservância da forma legal possa configurar vício sanável, o documento juntado aos presentes autos não pode ser reconhecido como embargos à execução regularmente opostos, porquanto ausente a indispensável distribuição em autos próprios. Ademais, verifica-se, em análise preliminar, que o prazo para oposição dos embargos aparenta já ter transcorrido. De todo modo, eventual apreciação acerca da tempestividade da medida somente poderá ocorrer caso a parte executada promova a adequada distribuição dos embargos em autos apartados, incumbindo-lhe demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos processuais. Assim, não reconhecido o documento acostado aos autos como embargos à execução regularmente constituídos, inexiste matéria processual apta a ensejar pronunciamento jurisdicional nos presentes autos executivos, razão pela qual deixo de conhecer da petição protocolizada e dos requerimentos nela formulados. Assim, considerando que não há deliberação a ser proferida acerca da petição apresentada, deve o feito executivo prosseguir em seus regulares termos. Diante disso, determino, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos…
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