Processo 0735695-56.2024.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735695-56.2024.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (202) 0735695-56.2024.8.07.0003 APELANTE: DION CARLOS TAVARES DA SILVA APELADO: JURANDIR VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dion Carlos Tavares da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Jurandir Viana de Oliveira, a qual julgou improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção. Inicialmente, o autor pretendia a restituição do veículo GM/Chevrolet S10, placa NAC2689, ano/modelo 2009/2010, cor prata, mediante busca e apreensão, ao fundamento de que o veículo foi furtado, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Não sendo possível a devolução do bem, requereu a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo, correspondente a R$ 72.000,00. A sentença (ID 84582383) julgou improcedente o pedido de restituição do veículo e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Julgou procedente a reconvenção para determinar que o autor promovesse a transferência da propriedade do automóvel ao requerido no prazo de trinta dias, sob pena de a própria sentença servir como título hábil à transferência, ao fundamento, em síntese, de que a documentação apresentada autorizaria a regularização do bem em favor do requerido. Condenou o autor reconvindo ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor dado à reconvenção. O autor apelou (ID 84582385) e sustentou, em síntese, a nulidade da alienação do veículo por configurar venda a non domino, sob o argumento de que o negócio foi realizado por pessoa sem poderes de disposição e mediante procuração ineficaz pelo decurso do tempo. Sustenta, ademais, que o requerido violou os deveres de boa-fé objetiva ao não transferir o automóvel no prazo legal, imputando ao autor os ônus administrativos, civis e patrimoniais decorrentes da manutenção do registro em seu nome. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade da alienação do veículo, determinar sua restituição mediante busca e apreensão, julgar improcedente a reconvenção, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. O requerido, em contrarrazões (ID 84582388), suscitou o não conhecimento do recurso, por deserção, alegando que não foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Arguiu a inovação recursal em relação à alegação de nulidade absoluta da venda a non domino. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. O autor apresentou petição (ID 84817138), solicitando a tribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, alegando que foi vítima de fraude, e que o veículo objeto da demanda foi transferido ao apelado por quem não detinha a propriedade. Aduziu que permitir que o apelado formalize a transferência do veículo perante o Detran/DF, enquanto estiver pendente de julgamento a presente apelação pode gerar dano grave e irreversibilidade da medida, sob o argumento de que…

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