Processo 0735712-98.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735712-98.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Condomínio Belvedere Green. Contrato particular de promessa de compra e venda. Imóvel decorrente de parcelamento. Regularização fundiária. Implemento. Loteamento regularizado. Projeto urbanístico aprovado. Escritura pública de compra e venda outorgada via imposição judicial. Empreendedora e alienante. Contratação de serviços e ressarcimento por despesas do processo de regularização. Titular de unidade autônoma e condômino. Entabulamento do vínculo e anuência com a obrigação de restituição dos valores antecipados. Lastro contratual. Ausência. Atas assembleares. Firmação da pactuação. Demonstração. Insuficiência. Gênese do vínculo e aperfeiçoamento. Prova. Ônus afeto à autora. Custos inerentes à regularização e lançamento do empreendimento. Ônus da empreendedora. Previsão legal explícita (Lei nº 6.766/79, arts. 37 e 38; CC, art. 1.358-A, §3º). Transmissão aos adquirentes. Condição. Previsão contratual. Ausência. Substituição por deliberação em reunião assemblear. Inviabilidade. Fato constitutivo do direito invocado pela empreendedora e vendedora. Prova ausente (CPC, art. 373, I). Pedido de cobrança rejeitado. Documentos novos (CPC, art. 435). Juntada posterior à sentença. Fatos supervenientes. Enquadramento. Ocorrência. Consideração. Viabilidade. Defesas indiretas. Litispendência e coisa julgada. Rejeição. Conexão. Ação julgada. Reunião das ações reputadas conexas. Inviabilidade (STJ, Súmula 235; CPC, art. 55, §1º). Pretensão de cobrança. Ausência de regulação específica e concertação de instrumento dispondo sobre a prestação almejada. Prazo decenal (CC, art. 205). Implemento inexistente. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação de cobrança aviada por empreendedora e alienante de unidade imobiliária situada em condomínio horizontal visando à percepção do montante despendido com a conclusão de urbanização e regularização do loteamento, julgara procedente o pedido, condenando a ré/condômina ao pagamento da quantia indicada pela empreendedora, pertinente à prestação de serviços referentes à regularização e registro do loteamento denominado “Condomínio Rural Mansões Belvedere Green”, compreendendo a unidade imobiliária objeto do negócio entabulado entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões que integram o objeto do apelo advindo da adquirente/condômina cingem-se: (i) primeiramente, à aferição da ocorrência da prescrição, prejudicial de mérito formulada mediante invocação de que a postulação de cobrança estaria sujeita ao prazo quinquenal; (ii) à apuração da subsistência de litispendência ou conexão desta ação cobrança com a ação adjudicatória que anteriormente enlaçara as litigantes; (iii), ultrapassadas as defesas processuais, a questão de mérito demanda a apuração da subsistência de anuência externada pela apelante quanto à obrigação de pagar os valores antecipados pela apelada com o processo de regularização e registro do loteamento no qual situada a unidade autônoma que adquirira e na qual reside. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de elementos documentais somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratarem de documentos novos, sendo ainda admitida nos casos em que sua apresentação anterior não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde…

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