Processo 0735725-66.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0735725-66.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735725-66.2025.8.07.0000 RECORRENTE: REPRESENTAÇÕES SANTISTA LIMITADA RECORRIDOS: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO, PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR, ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A qualidade de bem de família reconhecida por decisão transitada em julgado não pode ser revista incidentalmente na execução quando inexistente fato superveniente, devendo a parte interessada valer-se dos meios processuais próprios. 2. A existência de registros imobiliários anteriores à propositura dos Embargos de Terceiro não configura fato superveniente nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe ao Tribunal analisar originariamente alegação de fraude à execução não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1º da Lei 8.009/1990, sustentando que a qualidade de bem de família é volátil e não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento em que alterada a situação fática que embasou seu reconhecimento. Afirma que o acórdão impugnado é nulo, pois não apreciou essa matéria. Requer que as futuras publicações relativas à presente demanda sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Sergio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069 (ID 81736359). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que a recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.009/1990. Isso porque, a turma julgadora, após apreciar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Verifica-se, portanto, que houve definição judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada, de que o imóvel de matrícula nº 118.048 constitui bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. O trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2024. A agravante sustenta, contudo, que a agravada teria omitido informação relevante no julgamento dos Embargos de Terceiro, consistente na existência de outros imóveis de propriedade da família. Para tanto, juntou aos autos originários duas certidões de ônus imobiliários nas quais o falecido figura como nu-proprietário de dois imóveis situados em Uberaba/MG (ID 238294792 e ID 238294793). Ocorre que os mencionados registros se deram nos anos de 1997 e 2000. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado, ao proferir julgamento, deve levar em consideração fatos supervenientes à propositura da ação. Não é o que se tem no caso concreto. Tais registros são muito anteriores à propositura dos Embargos de Terceiro, ação na qual se…

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