Processo 0735735-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735735-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA APELADO: KAMILA LAUREANO CARDOSO FERREIRA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo de obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico-hospitalar) e pedido de danos morais, ação em que figura como autora KAMILA LAUREANO CARDOSO FERREIRA. O pedido foi julgado procedente para condenar solidariamente as rés, Unimed Nacional e Unimed FAMA, a autorizarem e custearem a realização do exame PET SCAN pela autora, em Brasília/DF, durante o tratamento oncológico e conforme solicitação médica, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do arbitramento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com confirmação da liminar (ID 83613330). Nas razões do recurso (ID 83613332), a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de incapacidade financeira para arcar com custas e despesas sem comprometer suas atividades. Afirma encontrar-se em recuperação judicial (processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001). Apresenta demonstrações contábeis e relatório de auditoria, com indicação de patrimônio líquido negativo e sucessivos resultados deficitários nos exercícios de 2023 e 2024. Ainda, anexa a Demonstração do Resultado do Exercício referente a abril e maio de 2025. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O mesmo diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esse dispositivo, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente do benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se ainda que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir…
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