Processo 0735735-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0735735-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735735-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL AGRAVADO: KF CONSTRUÇÕES LTDA, BOM INOX FABRICAÇÃO E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RAUL PARREIRA CANEDO, VALTER BELCHIOR BORGES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GRANDE ORIENTE DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de KF CONSTRUÇÕES LTDA. e BOM INOX FABRICAÇÃO E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., pela qual foi parcialmente acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de RAUL PARREIRA CANEDO no polo passivo da execução, a exclusão de VALTER BELCHIOR BORGES da responsabilidade patrimonial pretendida, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A agravante relata que o cumprimento de sentença decorre de ação regressiva relacionada a valores suportados em reclamação trabalhista, na qual teria sido reconhecida obrigação a ser satisfeita pelas empresas executadas. Afirma que, instaurada a fase executiva, foram promovidas diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, circunstância que teria evidenciado a ineficácia das medidas ordinárias de constrição e motivado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o pedido de responsabilização patrimonial dos sócios não se apoiou apenas no inadimplemento da obrigação, mas em um conjunto de elementos que, em sua compreensão, indicaria utilização abusiva da pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de patrimônio útil, da frustração reiterada das pesquisas patrimoniais e do encerramento irregular das atividades empresariais. Acrescenta que tais circunstâncias já haviam sido reputadas suficientes para o processamento do incidente em relação a RAUL PARREIRA CANEDO e VALTER BELCHIOR BORGES, razão pela qual não seria coerente afastar a responsabilidade deste último sem exame adequado do contexto probatório formado no incidente. Segundo a agravante, a decisão agravada teria reconhecido a presença de elementos aptos à desconsideração da personalidade jurídica em relação a um dos sócios, mas afastado a responsabilidade de VALTER BELCHIOR BORGES sem considerar, de forma integrada, sua participação societária, a dinâmica de encerramento das empresas executadas e a alegada utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do crédito. Defende que, diante da existência de título judicial transitado em julgado, da ausência de bens penhoráveis e da dissolução irregular das pessoas jurídicas executadas, estaria configurado quadro suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação também ao agravado excluído. Argumenta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser preservada quando utilizada para frustrar a satisfação de obrigação reconhecida judicialmente. Invoca, nesse sentido, a disciplina do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, afirmando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado justamente para permitir a apuração,…

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