Processo 0735737-18.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735737-18.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) - Processo 0735737-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Edna Alves de Souza Barros - RÉU: Banco do Brasil S.A - Compulsando os autos, observa-se que, a parte ré, em sua peça contestatória, pugnou pela produção de prova pericial, a fim de que sejam analisas as contas prestadas. Pois bem. Ao examinar a causa, depreende-se que as teses centrais se alicerçam, principalmente, no argumento de que houve má gestão das contas vinculadas, de maneira que a análise de fundo envolve aspectos técnicos como cálculo de juros e correção monetária, verificação de saques indevidos ou depósitos a menor, aplicação correta ou incorreta de índices, dentre outros. Logo, dada a complexidade e a natureza contábil desse tema, faz-se necessário a realização de prova pericial técnica que possa avaliar, detalhadamente, a movimentação das contas e a conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com as normas aplicáveis. Segue essa linha de raciocínio a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Niedja Lopes Souza Castro contra sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Pilar/AL, que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de má conduta do banco na gestão da conta vinculada ao PIS/PASEP. A parte autora sustentou cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, requerida para apurar irregularidades na movimentação da conta, como saques indevidos, depósitos a menor e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em decorrência da ausência de produção de prova pericial contábil essencial à instrução do feito; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide configura error in procedendo, dada a complexidade técnica da matéria envolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil imprescindível à análise da matéria, configura cerceamento de defesa, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico para avaliar a regularidade de cálculos financeiros e movimentações bancárias. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo inviável decidir a controvérsia sem a instrução probatória adequada. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento de que, em situações que envolvam cálculos complexos relacionados ao PIS/PASEP, como aplicação de índices de correção monetária, juros e análise de movimentações bancárias, a prova pericial é indispensável, sob pena de comprometimento da formação do convencimento judicial. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais indicam que, diante da insuficiência de provas nos autos para dirimir a controvérsia, é medida de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil. IV.…

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