Processo 0735743-64.2021.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: KAREN MARIANNE DOS SANTOS LIMA (OAB 11086/AL), ADV: HELLOÁ BÁRBARA CORREIA FERREIRA (OAB 12659/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: PRISCILIA VITÓRIO BORGES FEIJÓ (OAB 15403/AL) - Processo 0735743-64.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - EXECUTADO: Luciano Santos de Souza - SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial, proposta por APSA - ADMINISTRADORA PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., devidamente qualificada, em face de LUCIANO SANTOS DE SOUZA, igualmente qualificado. Em análise dos autos, verifica-se que tramitam em apenso os Embargos à Execução nº 0719506-47.2024.8.02.0001, nos quais fora reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, com a consequente inexigibilidade do débito perseguido na presente execução. Nesse contexto, a certidão de fl. 180, bem como os documentos de fls. 181/182, demonstram que o recurso interposto não foi provido, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ausência de legitimidade passiva do executado. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a presente execução perdeu um de seus pressupostos processuais indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam do executado. Com efeito, o reconhecimento definitivo, em sede de Embargos à Execução, da ilegitimidade passiva da parte executada conduz, necessariamente, à inexigibilidade do título executivo em relação ao executado, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda executiva. Assim, ausente condição da ação indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere aos ônus sucumbenciais, observa-se que a parte exequente deu causa à instauração da presente execução em face de parte ilegítima, razão pela qual devem lhe ser imputadas as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,07 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.