Processo 0735773-16.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735773-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO TAVARES PARANHOS REQUERIDO: MARA REGINA CAMILO, MOHAMMAD NIDAL NASRI SAWALHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por HUGO TAVARES PARANHOS em face de MARA REGINA CAMILO e MOHAMMAD NIDAL NASRI SAWALHA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 26.06.2025, por volta de 14h40, na Via N1, nas imediações da torre de TV, teve seu veículo Fiat/Cronos, Placa PBV6E87, danificado pelo veículo de propriedade da primeira requerida, qual seja, Ford Fiesta, Placa JGQ9499, que era, no momento dos fatos, conduzido pelo segundo requerido. Afirma que transitava regularmente pela via de rolamento na faixa da direita, quando foi surpreendido por uma manobra abrupta de mudança de faixa efetuada pelo condutor réu, que estava na faixa da esquerda, ocasionando o abalroamento lateral. Informa que seu veículo sofreu avarias na parte dianteira e lateral direita, totalizando R$ 8.893,00. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.893,00, a título de indenização por danos materiais. O acordo não se mostrou viável. A primeira ré, em contestação (id. 264786950), afirma que, conforme conclusões exaradas pelo Laudo de Perícia Criminal juntado aos autos ao id. 255773770, o autor trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar da via, desenvolvendo cerca de 70 km/h em trecho cuja máxima permitida era de 60 km/h, enquanto o automóvel da requerida transitava a aproximadamente 35 km/h. Sustenta que a velocidade imprimida pelo autor agravou o desfecho do acidente. Pugna, subsidiariamente pelo reconhecimento da culpa concorrente, propugnando pela redução do montante indenizatório na exata proporção de responsabilidade do autor, cuja culpa estima em um patamar mínimo de cinquenta por cento. Por fim, formula pedido contraposto em desfavor do autor, instando a condenação do requerente ao pagamento da importância de R$ 6.390,00, valor correspondente à exata metade do prejuízo material constatado em seu próprio veículo. Réplica ao id. 265760351. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro. Nas vias destinadas ao trânsito, os veículos devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que…
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