Processo 0735780-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0735780-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA LULY D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO ARAGUAIA contra a decisão de ID 283196351, proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito n.º 0712509- 21.2026.8.07.0007, ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA LULY, dentre outras deliberações, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheceu o descumprimento da ordem judicial no período de 07/07/2026 a 09/07/2026, com incidência de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a cobrança da cota condominial incidente sobre a garagem autônoma denominada “Box 22-SS” encontra respaldo na Convenção Condominial. Sustenta que a decisão que deferiu a tutela de urgência realizou interpretação isolada do § 9º da Cláusula Quinta da Convenção, desconsiderando os §§ 4º, 8º e 10º da mesma cláusula, dos quais decorreria a obrigação das unidades autônomas destinadas a garagem de participarem do custeio das despesas. Argumenta que a exigência de orçamento individualizado prevista na Convenção não constitui condição para a cobrança das despesas condominiais gerais, mas se refere apenas às despesas específicas das garagens. Aduz que a cobrança impugnada decorre de deliberação assemblear vigente desde 2017 e que a agravada efetuou o pagamento da verba durante vários anos. Defende, ainda, que a suspensão da cobrança transfere aos demais condôminos despesas que também seriam de responsabilidade da agravada e compromete o equilíbrio financeiro do condomínio, especialmente diante da necessidade de realização de reparos estruturais e emergenciais. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência e sustenta a existência de perigo de dano. Insurge-se, também, contra as astreintes, ao argumento de que não houve descumprimento deliberado da ordem judicial e de que a cobrança foi posteriormente regularizada, reputando indevida a multa fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência e a exigibilidade das astreintes. No mérito, pede o provimento do recurso para cassar integralmente a tutela de urgência, restabelecendo a exigibilidade da cobrança da cota condominial e da taxa extraordinária de reforma emergencial da fachada sobre a unidade autônoma “Box 22-SS”. Subsidiariamente, requer o afastamento das multas cominatórias. Preparo regular (ID: Num. 87877556). É o relatório. DECIDO. Na origem, por meio da decisão de ID 280833094, proferida em 24/06/2026, o Juízo determinou ao condomínio requerido que suspendesse a exigibilidade da cobrança da taxa incidente sobre a garagem autônoma n.º 22-SS, abstivesse-se de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes e de impor restrição ao uso das áreas comuns em razão do não pagamento da referida verba. Contra essa decisão, o ora agravante já interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0730360-94.2026.8.07.0000, igualmente dirigido contra APARECIDA DE FÁTIMA LULY, no qual questionou precisamente a suspensão da…
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