Processo 0735796-11.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735796-11.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0735796-11.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Cintia Fernandes Costa de Lima Ferreira - RÉU: Seguros Unimed - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CINTIA FERNANDES COSTA DE LIMA FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde e que, após se submeter a cirurgia bariátrica e perder cerca de 35 kg, passou a apresentar lipodistrofia e flacidez cutânea acentuada. Relata que necessita de cirurgias reparadoras denominadas mamoplastia com prótese, torsoplastia inferior, braquioplastia e coxoplastia, conforme prescrição médica de fls. 31/32. Afirma que a ré negou a autorização sob o argumento de que os procedimentos não constam no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Em decisão interlocutória (fls.43/49), este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos de mamoplastia feminina, dermolipectomia de membros superiores e inferiores, com a disponibilização de todos os recursos necessários. A operadora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento, apenas para excluir a obrigação de fornecer cinta modeladora e sessões de drenagem linfática, mantendo a determinação quanto às cirurgias reparadoras. Em sua contestação (fls.90/130), a ré sustenta a legalidade da negativa por ausência de previsão no Rol da ANS e pela natureza supostamente estética dos procedimentos. Defende que os contratos de seguro saúde devem ser interpretados de forma restritiva e que inexiste dano moral a ser indenizado. Houve réplica às fls. 273/296. O processo seguiu com sucessivas tentativas de realização de perícia médica, as quais restaram infrutíferas por desinteresse ou ausência de resposta dos peritos nomeados. Diante da mora processual e do fato de que parte das cirurgias já foi realizada em cumprimento à liminar, a parte autora pugnou pela dispensa da prova pericial e pelo imediato julgamento do mérito, alegando suficiência da prova documental. A ré, por sua vez, apresentou proposta de acordo não aceita pela autora, que formulou contraproposta. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a autora possui padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência e que contratou advogado particular. No entanto, o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, o parágrafo quarto do mesmo dispositivo é claro ao dispor que a assistência por advogado particular não impede o deferimento do benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reafirma que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa…

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