Processo 0735798-73.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735798-73.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT) - Processo 0735798-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Nagila Leite Lessa - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo proposta por NAGILA LEITE LESSA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A autora alega que firmou o contrato nº 998000578483 em 22/07/2024, no qual foram estipulados juros remuneratórios de 22,94% ao mês e 1.092,12% ao ano. Sustenta que esses encargos são abusivos e ilegais por excederem drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Diante disso, requereu a adequação dos juros à média do mercado, a restituição simples do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Decisão de fls.37/39, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão. O banco réu apresentou contestação (fls.45/55) alegando, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, pois o contrato discutido teria sido quitado e substituído por uma renovação contratual (nº 998000794676) em 08/03/2025. Arguiu também a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das cláusulas controvertidas. No mérito, defendeu a legalidade das taxas com fundamento na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos, além de impugnar a ocorrência de abalo moral e o pedido de restituição de valores. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando que a renegociação da dívida não impede a análise de abusividades em avenças anteriores (fls.142/148). Por fim, as partes foram intimadas para manifestar interesse na conciliação e especificar outras provas a produzir, mas quedaram-se inertes. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Alegada Perda do Objeto por Renovação Contratual. O banco réu sustenta a perda do objeto da demanda sob o argumento de que o contrato nº 998000578483 foi liquidado e substituído pela renovação contratual nº 998000794676, firmada em 08/03/2025. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a renegociação ou a quitação de dívida bancária não impede a revisão judicial de eventuais ilegalidades contidas nos pactos originários. Nesse sentido, a Súmula 286 do STJ é clara: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CONTRATO QUITADO (EXTINTO) - POSSIBILIDADE - SÚMULA N. 286/STJ - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NA REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 891.396/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 30/3/2011.) Portanto, a extinção do contrato pelo pagamento ou pela renovação não retira o interesse processual da parte…

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