Processo 0735832-28.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0735832-28.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735832-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TERESINHA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A TERESINHA BARBOSA DA SILVA – CPF XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de diferenças retroativas de pensão por morte reconhecidas administrativamente pelo IPREV/DF, no valor histórico de R$ 17.546,10, relativas às competências de outubro, novembro e dezembro de 2017, apuradas por ocasião da implantação do benefício previdenciário decorrente do óbito do instituidor JEOVA TORRES MARQUES, ocorrido em 05/10/2017. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la. O mesmo Decreto estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito. Veja: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Acrescenta, por derradeiro, que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor. Confira-se: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Além disso, deve-se considerar a edição da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que consolidou a seguinte tese: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso dos autos, verifica-se que o crédito perseguido foi reconhecido administrativamente pelo IPREV/DF, conforme documento de id. 273216642, no qual restaram individualizadas as…

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