Processo 0735848-55.2025.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0735848-55.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. A. N. REQUERIDO: A. C. D. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o autor formula pedido de guarda provisória dos filhos, com fundamento em alegações que demandam dilação probatória. Como já apontado anteriormente, "os pedidos de tutela de urgência formulados pelo requerente foram sucessivamente indeferidos pelas decisões de ID 256766270, ID 259717253, ID 265560671 e ID 272046502". Denota-se que o autor vem causando tumulto processual ao reiterar pedidos já indeferidos, sob o argumento da existência de "fatos supervenientes graves", com base em frágeis alegações unilaterais. Faço registro da exposição da criança a situação constrangedora e incompatível com o interesse do autor de protegê-la, ao filmá-la em momento em que estaria chorando e afirmando que não quer voltar para a casa de sua Mãe. Observa-se que no segundo 19 do vídeo anexado, após a criança "afirmar" que não queria "ir hoje pra minha Mãe", ela olha para o lado, certamente para o autor, como se estivesse sendo orientada sobre o que dizer ou aguardando confirmação/aprovação pelo que foi dito. Este Juízo já determinou a realização de estudo psicossocial, no intuito de obter elementos necessários para a formação do convencimento e definição do que seja melhor para as CRIANÇAS e não para os pais. Ressalto ser indispensável que o vídeo anexado também seja abordado pelo estudo psicossocial. Com efeito, não é demais lembrar que o que está em questão é o interesse das CRIANÇAS. É relevante destacar que no âmbito das relações familiares que envolvem interesses de crianças e adolescentes, impõe-se a observância prioritária dos princípios do melhor interesse e da proteção integral, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe, em seu art. 4º, que é dever da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais dos menores. Nesse contexto, a atuação judicial e o comportamento das partes devem convergir para a preservação do desenvolvimento saudável dos filhos, afastando-se práticas que instrumentalizem a criança como meio de satisfação de pretensões pessoais. A exacerbada litigiosidade entre os genitores revela-se fator profundamente nocivo ao equilíbrio emocional dos filhos, expondo-os a conflitos que geram insegurança, ansiedade e prejuízos psicológicos relevantes, em afronta ao disposto no art. 5º do ECA, que veda qualquer forma de negligência ou violência, inclusive de ordem moral e emocional. A disputa reiterada tende a fragilizar vínculos afetivos essenciais e comprometer a formação psíquica da criança, produzindo efeitos que podem se perpetuar na vida adulta. Cumpre ressaltar que o exercício da parentalidade exige maturidade e responsabilidade, não se podendo admitir que os filhos sejam tratados como troféus ou objetos de disputa entre os pais. A instrumentalização da criança no contexto do conflito conjugal viola sua dignidade e desvirtua a função protetiva da família, que deve atuar como ambiente de cuidado, respeito e cooperação. E não se verifica maturidade e responsabilidade entre os litigantes, visto que transferiram a um terceiro não parente, o Estado, personificado na pessoa do Magistrado, para definir a quem deve ser fixada a guarda e como será o regime de convivência com as crianças. Dessa forma, impõe-se aos genitores a adoção de postura colaborativa, pautada no respeito mútuo e na…
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