Processo 0735853-92.2023.8.02.0001
TJAL • Inventário
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ADV: ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO (OAB 5263/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO (OAB 5263/AL), ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL), ADV: ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO (OAB 5263/AL), ADV: ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO (OAB 5263/AL) - Processo 0735853-92.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Benildo Carlos Cavalcante - HERDEIRO: CARLOS BENILDO PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE - Patrícia Pereira do Carmo Cavalcante - ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO - Eugênio Tadeu Pereira do Carmo Cavalcante representado por sua Curadora PATRÍCIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE - DECISÃO 01.DECLARO aberto o inventário cumulativo dos bens deixados por BENILDO CARLOS CAVALCANTE, falecido em 13/04/2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 273, nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil. 02.NOMEIO a herdeira ROBERTA MARIA PEREIRA DO CARMO CAVALCANTE MELO ao cargo de inventariante, ante a concordância dos demais herdeiros, que deverá ser intimada, para firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) Ressalte-se que, sendo os herdeiros maiores, capazes e representados pelos mesmos advogados, o rito processual poderá ser convertido ao de arrolamento, bastando a apresentação do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 653 do código de Processo Civil, assinado por todos os herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim. Destaco que a ausência de atendimento aos requisitos legais ocasiona expedição de formal incompleto, uma vez que as Primeiras Declarações são parte integrante do formal de partilha, fato que poderá ensejar a necessidade de aditamento, com a cobrança da expedição de novo formal de partilha, nos termos da orientação da CGJ.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e…
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