Processo 0735871-98.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0735871-98.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TRÊS VEÍCULOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. DUAS COLISÕES DISTINTAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO APLICÁVEL SOMENTE À SEGUNDA COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PROPORCIONAL AO DANO. ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANDREW SOUSA DA COSTA, que figurou nos autos do processo 0735871-98.2025.8.07.0003 como primeiro réu e no processo nº 0733340-39.2025.8.07.0003 como autor. As ações foram julgadas simultaneamente, sendo o recorrente condenado no primeiro processo ao pagamento de R$ 3.179,00 a título de dano material, enquanto noutra ação teve seu pedido inicial julgado improcedente. 2. No processo nº 0735871-98.2025.8.07.0003, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, ajuizou com ação de indenização por danos materiais em face de ANDREW SOUSA DA COSTA e de BRUNA ORBILEM MONTEIRO VILAS BOAS, em razão de acidente de trânsito (engavetamento de carros) envolvendo as partes. Enquanto no processo nº 0733340-39.2025.8.07.0003, o recorrente, ANDREW SOUSA DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BRUNA ORBILEM MONTEIRO VILAS BOAS. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que em casos de engavetamento de veículos, a responsabilidade de quem deu causa ao acidente não decorre automaticamente da posição do veículo na cadeia das colisões, inexistindo prova conclusiva acerca da primeira colisão. Afirma que não foi realizada perícia técnica para identificação da dinâmica do acidente e que a aparência do dano não é critério seguro para determinar a causa do acidente. Ainda, que a teoria do corpo neutro adotada na sentença deveria beneficiar o recorrente já que inexiste nos autos prova de quem deu causa à primeira colisão. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido nos autos do processo nº 0735871-98.2025.8.07.0003. 4. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que fica deferida em atenção à declaração de IRPF juntado junto aos recursos inominados. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil daquele que deu causa ao acidente. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser analisada à luz das normas do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. Processo nº 0735871-98.2025.8.07.0003-(Dinâmica do acidente e responsabilidade) 7. A sentença recorrida atribuiu ao recorrente, condutor do segundo veículo, a culpa exclusiva pelo acidente, com fundamento na denominada Teoria do Corpo Neutro, por se tratar de engavetamento envolvendo três veículos. 8. Referida teoria pressupõe que o veículo situado à frente esteja parado e seja apenas impulsionado por impacto posterior, sem ter dado causa à colisão inicial. Todavia, tal premissa não se verifica no caso concreto. 9. Da análise do conjunto probatório, notadamente das narrativas do condutor do primeiro veículo e da condutora do terceiro, verifica-se que o segundo veículo colidiu inicialmente com o primeiro, em momento anterior à colisão traseira provocada pelo terceiro veículo. Apenas em seguida, ao ser atingido por este último, o segundo veículo foi novamente…

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