Processo 0735872-55.2026.8.07.0001

TJDFT • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0735872-55.2026.8.07.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735872-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) AUTOR: MESSIAS JUNIOR ENGENHARIA LTDA REU: CONDOMINIO DO OFFICE DO THE UNION PLANO PILOTO, MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de produção antecipada de provas, onde foi determinado aos requeridos que preservassem e juntassem aos autos as imagens do sistema de CFTV do dia 15/06/2026, entre 11h e 14h, captadas pelas câmeras que registram o acesso à Sala 13, Bloco D, e respectivas áreas adjacentes, bem como os registros eletrônicos de acesso da colaboradora Marina Lustosa Andrade, referentes ao período de 01/12/2025 a 16/06/2026, consoante decisão de ID 280906956. O Condomínio requerido apresentou a petição de ID 282050850 e juntou os vídeos de IDs 282101637, 282101639 e 282101642. A parte autora sustentou que os vídeos apresentados se referem às catracas de entrada e saída do edifício, e não ao acesso à Sala 13, além de não terem sido juntados os registros eletrônicos determinados (ID 282398636). Em resposta, os requeridos informaram que as câmeras responsáveis pelo monitoramento da porta da Sala 13 e das áreas adjacentes estavam inoperantes, razão pela qual inexistiriam as gravações solicitadas (ID 282618133). Juntaram, ainda, os documentos de IDs 282618139 e 282618140. Na última petição, de ID 282777976, a autora requer: (i) o reconhecimento de que os registros eletrônicos de acesso não foram juntados; (ii) a determinação de sua apresentação no prazo de 48 horas, sob pena de incidência da multa; e (iii) o prosseguimento quanto às imagens de CFTV. É o relatório. Decido. I – Dos registros eletrônicos de acesso Diversamente do alegado pela autora, o documento de ID 282618139 contém relatório dos registros eletrônicos de acesso vinculados à colaboradora Marina Lustosa Andrade. O documento apresenta as datas e os horários das entradas e saídas, os equipamentos utilizados, os locais de acesso e o respectivo status. A fotografia do sistema de monitoramento mencionada pela autora corresponde ao documento de ID 282618140, distinto do relatório de acessos juntado no ID 282618139. Assim, não procede a alegação de que os requeridos deixaram de apresentar qualquer registro eletrônico de acesso. Com efeito, improcede o pedido de reconhecimento de que os registros eletrônicos de acesso da colaboradora Marina Lustosa Andrade não foram juntados aos autos, pois o relatório correspondente consta do ID 282618139. Embora os requeridos tenham afirmado que o relatório se refere ao período de 01/12/2025 a 16/06/2026, o último lançamento nele constante data de 15/06/2026, às 12h17, e o documento não indica expressamente os parâmetros temporais utilizados para a extração dos dados. Desse modo, para afastar essa dúvida, os requeridos deverão informar se a consulta que originou o documento de ID 282618139 abrangeu todo o período compreendido entre 01/12/2025 e 16/06/2026. Em caso positivo, deverão esclarecer se a ausência de lançamentos em 16/06/2026 decorre da inexistência de acessos da colaboradora naquela data. Caso a consulta não tenha abrangido o dia 16/06/2026, deverão complementar o relatório. III – Das imagens de CFTV Os vídeos de IDs 282101637, 282101639 e 282101642 correspondem à câmera identificada como “catracas – lado direito”, que registra a área geral de entrada e saída do edifício. Não…

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