Processo 0735888-61.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0735888-61.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0735888-61.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Jacqueline Siqueira Guimarães contra o Distrito Federal. Na petição inicial (ID 273247777), a autora relatou ser servidora pública aposentada e portadora de espondilite anquilosante, moléstia reconhecida por Junta Médica Oficial para fins de isenção do imposto de renda. Afirmou que, apesar desse reconhecimento administrativo, o Distrito Federal continuou realizando descontos de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, pediu tutela de urgência para suspensão imediata da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que não superasse o dobro do teto do RGPS e, no mérito, a declaração da inexigibilidade parcial da exação, bem como a restituição dos valores descontados desde setembro de 2024, estimados em R$ 27.892,89. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 273369475. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 279578996), sustentando, em síntese, a ausência de direito à limitação da contribuição previdenciária após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, a inexistência de comprovação de incapacidade laboral, a necessidade de previsão legal específica e a impossibilidade de equiparação entre a isenção de imposto de renda e o regime da contribuição previdenciária. Impugnou, ainda, os valores pleiteados. A autora apresentou réplica no ID 280960880, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando as teses defensivas. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela documentação acostada aos autos, especialmente pelos atos administrativos e laudos médicos produzidos pela própria Administração Pública. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. Discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, policial civil aposentada do Distrito Federal, em razão de ser portadora de espondilite anquilosante, moléstia grave reconhecida por Junta Médica Oficial. A contribuição previdenciária dos inativos possui fundamento constitucional no art. 40, § 18, da Constituição Federal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A regra, portanto, é a incidência da exação sobre os proventos e pensões na forma definida pela legislação de regência. Até a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 40, § 21, da Constituição Federal previa regime favorecido para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, hipótese em que a contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela que superasse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, referido dispositivo foi expressamente revogado pela reforma previdenciária. Com a revogação da norma constitucional, desapareceu o fundamento constitucional originário da benesse. Eventual manutenção do tratamento favorecido passou a depender de disciplina legislativa válida e…

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