Processo 0735889-46.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0735889-46.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735889-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRYSCILLA WYLLIANE DINIZ MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PRYSCILLA WYLLIANE MORAIS MENEGASSI ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins funcionais e a concessão de redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução de vencimentos. A tutela de urgência foi indeferida (id 273322407). Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da autora ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins funcionais, e, por conseguinte, à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução de vencimentos. A autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico confirmado por laudos médicos e psicológicos particulares, afirmando necessitar de acompanhamento multidisciplinar contínuo, razão pela qual entende fazer jus ao enquadramento como pessoa com deficiência e à concessão da redução da carga horária. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora apresentou avaliação neuropsicológica e laudo psiquiátrico particulares indicando diagnóstico de TEA nível 1, bem como recomendações de redução da jornada de trabalho, teletrabalho ou readaptação funcional. Também foram juntados documentos relacionados à sua identificação como pessoa com deficiência e portadora de TEA. Contudo, observa-se que a pretensão foi submetida à análise da Junta Médica Oficial (id 273250071), a qual concluiu pelo não enquadramento da autora como pessoa com deficiência para os fins funcionais pretendidos, entendimento que foi mantido após pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa. É certo que o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, tal reconhecimento abstrato não afasta a competência da Administração Pública para aferir, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefícios e vantagens funcionais específicos, sobretudo quando condicionados à realização de avaliação médico-pericial oficial. No caso em exame, não se vislumbra ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou erro técnico manifesto na atuação da Junta Médica Oficial. Os laudos particulares apresentados pela autora consignam conclusão…

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