Processo 0735919-57.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735919-57.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735919-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSILENE DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Maria Josilene da Conceição Lima contra Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora afirma que é aposentada e que foram averbados em seu benefício previdenciário dois contratos que não teria contratado: um referente à reserva de margem para cartão de crédito consignado – RMC, nº 0071921760001, e outro referente à reserva de cartão consignado – RCC, nº 0071921540001, ambos com limite de R$ 2.250,00 e descontos mensais. Alega que não assinou contrato, não solicitou cartão, não o desbloqueou e não utilizou os serviços. Sustenta que os descontos incidiram sobre verba alimentar e pede a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu apresentou contestação. Sustentou, em preliminar, ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa administrativa prévia de solução do conflito. No mérito, afirmou que as contratações foram regulares, com ciência e autorização da autora, mediante validação por senha pessoal, registro eletrônico, uso de terminal de autoatendimento e/ou contratação presencial. Disse que houve disponibilização e utilização dos valores, com saques de R$ 500,00 e R$ 1.575,00 creditados em conta da autora, além da emissão de faturas e registros de movimentação. Pediu a improcedência dos pedidos. O banco juntou documentos relativos às contratações, entre eles segunda via RCC, termo RCC, logs de contratação, segunda via RMC, logs RMC, comprovantes de saque, faturas de cartão, dossiê de abertura de conta, multiextrato e relatório de caso, além de documento complementar denominado “Jornada – ATM – Cartão Consignado com Saque”. A autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos complementares juntados pelo réu, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, e os documentos já juntados permitem o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, à prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia, especialmente em relação de consumo envolvendo pretensão declaratória de inexistência contratual, cessação de descontos e reparação civil. Há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço bancário e o réu é instituição financeira fornecedora de serviços. Incide, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, em relação aos serviços prestados ao consumidor, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para o acolhimento dos pedidos, é indispensável que se demonstre falha na…

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