Processo 0735926-10.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTO E COMÉRCIO ELETRÔNICO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por J. A. G. A. em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em que o autor sustenta, em síntese, que as rés promoveram o bloqueio abrupto e sem justificativa de duas contas sob sua gestão mantidas na plataforma Mercado Pago — a conta de pessoa física (perfil JOTAGADELHAA) e a conta da pessoa jurídica CB Planejamento Jurídico para Concursos (perfil CBJURIS) —, impedindo-o de movimentar valores, acompanhar transações financeiras e exercer regularmente sua atividade comercial. Aduz que, diante do bloqueio, buscou por diversas vias obter esclarecimentos das rés, recebendo apenas respostas genéricas e sem indicação do motivo concreto da restrição, o que configurou, além de falha na prestação do serviço, violação ao dever de transparência e informação inerente à relação de consumo. Por esses motivos, requereu: (i) o desbloqueio das contas junto às plataformas Mercado Pago e Mercado Livre; (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 2.000,00; e (iii) a concessão de tutela de urgência para reativação imediata das contas. 2. Sobreveio sentença proferida no (ID 78965686), que reconheceu a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva das rés nos termos do art. 14 do CDC, assentando que: (a) o bloqueio das contas foi incontroverso; (b) as rés não trouxeram aos autos qualquer prova concreta da alegada conduta irregular do autor que justificasse a medida, limitando-se a afirmar genericamente que teria havido "conduta que fere a política de uso", sem indicar data, operação ou valor específico; (c) tal conduta violou o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e configurou falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais; (d) o dano moral decorre da própria privação injustificada do acesso às contas, sendo in re ipsa. Diante disso, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para: (i) determinar o desbloqueio das contas de titularidade do autor junto à plataforma Mercado Pago; e (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária) desde o evento danoso. 3. As recorrentes se insurgem alegando, em síntese: (i) que o bloqueio decorreu de legítimo exercício regular de direito, fundado nos Termos e Condições de Uso livremente aceitos pelo autor no momento do cadastro, e na identificação de inconsistências cadastrais, coincidências de acesso e movimentações atípicas, em cumprimento às normativas do Banco Central do Brasil, especialmente a Circular nº 3.680/2013; (ii) que inexiste dano moral…
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