Processo 0735930-86.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0735930-86.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735930-86.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. F. R. S., J. R. S., D. R. S. EXECUTADO: D. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da penhora, promovido por RENATA FLÁVIA RODRIGUES SOARES, J. R. S. e D. R. S. em desfavor de D. P. S.. A petição inicial emendada, recebida pelo Juízo, consta do ID 273555994. O título executivo fixou alimentos em 39% dos rendimentos brutos do executado, correspondentes, à época, a R$ 1.136,21, na proporção de 13% para cada credor, com vencimento no último dia de cada mês. Após o reconhecimento da prescrição parcial na decisão de ID 270111200, a execução ficou restrita às prestações devidas no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2026, sem prejuízo da consideração dos pagamentos comprovados. Intimado pessoalmente pelo WhatsApp em 28/04/2026, o executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação e documentos no ID 276560345, complementados pela manifestação de ID 276798995 e pelos documentos de ID 277555311. Alegou, em síntese, a quitação integral da obrigação mediante transferências, pagamentos realizados a terceiros e despesas suportadas diretamente em favor dos credores, requereu a extinção do feito e formulou pedido de gratuidade de justiça. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de ID 277960432, nos quais considerou os pagamentos comprovadamente efetuados em favor dos credores e apurou, em 29/05/2026, saldo devedor de R$ 9.228,56, composto pelo principal remanescente, correção monetária, juros e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O executado apresentou nova impugnação no ID 278046826, acompanhada do documento de ID 278876619, reiterando a existência de pagamentos indiretos e questionando os critérios adotados pelo órgão auxiliar. Os exequentes manifestaram-se no ID 279354027, pugnando pela rejeição das impugnações e pela homologação dos cálculos judiciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não prospera a alegação de irregularidade da representação processual do executado pela ausência de procuração específica. O executado é assistido pela Defensoria Pública. A declaração de hipossuficiência e a consequente assistência jurídica prestada pela instituição pública induzem a representação processual, independentemente da apresentação de instrumento de mandato, ressalvadas apenas as hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. A atuação da Defensoria Pública decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80/1994, não se aplicando, no caso, a exigência ordinária de procuração prevista para a advocacia privada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A par disso, os contracheques juntados no ID 275406340 demonstram que o executado D. P. S. trabalha como motorista e aufere salário bruto mensal de R$ 3.390,00. Os extratos bancários anexados no mesmo ID registram entradas totais de R$ 3.950,00 em…

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