Processo 0735934-12.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735934-12.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735934-12.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Maria Luci Dantas de Almeida - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Alagoas Previdência - Apdo/Apte: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Cível nº 0735934-12.2021.8.02.0001Recorrente: Alagoas Previdência.Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Maria Luci Dantas de Almeida. Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL). Advogado: Diego Costa Pereira (OAB: 10137/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais e extraordinário interpostos por Alagoas Previdência e Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 563/568 foram inadmitidos "os recursos especial e extraordinário de fls.523/533 e 534/544", e admitido o "recurso especial de fls. 264/343" (sic, fl. 568). Após, os autos vieram conclusos em razão da oposição de "embargos de declaração" como petição intermediária nos autos principais, nos quais, o Alagoas Previdência requer a correção de erro material relativamente à indicação das páginas do recurso especial admitido. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão de admissibilidade proferida às fls. 580 dos autos principais. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 e, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelas Cortes locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM . NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,…

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