Processo 0735943-85.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735943-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: MARIA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de MARIA RODRIGUES MAGALHAES, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 269206543) Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas. Em consulta ao RENAJUD, constatou-se que o veículo mencionado na decisão id 269206543 encontra-se vinculado a pessoa diversa do réu, conforme certificado no ID 269877624. A parte autora foi intimada a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada do DUT ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros (ID 271321445) Todavia, a autora não atendeu ao comando judicial, uma vez que permaneceu inerte. DECIDO. No caso dos autos, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos o DUT do veículo cuja busca requer, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos. Nesse sentido colaciono os recentes precedentes: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD evidenciou que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontrava-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica. Nesse caso, a juntada aos autos dos documentos elencados no despacho inicial - registro do gravame ou DUT preenchido e assinado - é imprescindível para aferir a pertinência subjetiva do réu na demanda. 2. O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3. Desse modo, não atendida a determinação de emenda à inicial, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788136, 07102375320238070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada dos documentos elencados no despacho inicial - DUT ou comunicado de venda - é imprescindível para verificar a pertinência subjetiva da parte ré na demanda. Assim, a inércia do autor em sanear o defeito da…
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