Processo 0735946-40.2025.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735946-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES REU: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA CAVALCANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na QNN 20, Conjunto E, Lote 35, Casa 01, Ceilândia/DF, o qual foi locado à requerida mediante contrato verbal firmado em 04/09/2025, tendo a locatária se comprometido ao pagamento mensal do aluguel e de caução equivalente a um mês de aluguel. Alega que a requerida adimpliu apenas o primeiro aluguel e parte da caução, permanecendo inadimplente quanto ao aluguel vencido em outubro de 2025 e aos subsequentes, tendo quitado posteriormente apenas a segunda metade da caução. Sustenta que a ré justificou o inadimplemento afirmando ter sido vítima de golpe financeiro, permanecendo, entretanto, na posse do imóvel sem efetuar os pagamentos devidos. Aduz, ainda, a existência de débito referente ao consumo de água durante a ocupação do imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como dos encargos locatícios, incluindo água, energia e demais despesas; a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, com expedição de mandado de despejo; a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual correspondente a 10%. Juntou documentos. Decisões ID 257685228 deferiu o pedido liminar, bem como a gratuidade de justiça ao autor. Caução depositada ao Id 256244283. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos. Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC. O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada. Com efeito, o autor instruiu a inicial com o contrato de locação devidamente firmado pelas partes (ID 255954558), do qual se extrai a existência da relação locatícia, o valor do aluguel, a previsão de caução e a cláusula penal correspondente à multa de 10% em caso de inadimplemento. Tais documentos evidenciam o inadimplemento das obrigações assumidas pelo locatário, bem como a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.