Processo 0735957-69.2025.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735957-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: ANDRE MARLOM MORATO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSE ALVES DE FREITAS em face de ANDRE MARLOM MORATO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser proprietário do imóvel situado na QNP 14, Conjunto R, Casa 09, Setor P Sul, Ceilândia/DF, e haver firmado, em 10.01.2025, contrato de locação residencial com o requerido pelo valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com vigência até 10.12.2025 (Id. 255958586). Afirma que o réu deixou de pagar três meses consecutivos de aluguel, abandonando o imóvel em 13.09.2025, sem realizar a pintura e os reparos a que estava obrigado. Aduz que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e devolvido com paredes riscadas, portas deterioradas, pintura descascada, telhado danificado e sujeira acumulada, conforme vídeos anexados (Id. 255958592, 255958593, 255960645 e 255960651). Alega que o locatário também deixou de quitar o IPTU do imóvel (Id. 255958588) e as contas de água da CAESB (Id. 255958585), encargos contratualmente atribuídos ao locatário pela cláusula nona do instrumento. Sustenta haver obtido dois orçamentos de mão de obra e dois de material para recompor o imóvel, optando pelos de menor valor, totalizando R$ 8.970,38 (oito mil, novecentos e setenta reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 6.200,00 de serviços (Id. 255958589) e R$ 2.770,38 de materiais (Id. 255958590). Defende, ainda, a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 4.1, 18 e 19 do contrato, bem como dos honorários advocatícios contratuais de 20% (cláusula 7). Esclarece que o abandono e a inadimplência reiterada, somados à sua condição de pessoa idosa, ensejariam reparação por dano moral. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.100,00 a título de aluguéis vencidos; R$ 1.507,81 de multas contratuais e juros; R$ 2.400,80 de IPTU e água; R$ 8.970,38 de reparos materiais; R$ 3.935,80 de honorários contratuais; e R$ 10.000,00 de danos morais, totalizando R$ 33.614,79 (trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos). O requerido foi citado e intimado, em 12.12.2025, mediante mensagem encaminhada por aplicativo WhatsApp, com remessa do mandado e da contrafé pelo oficial de justiça (Id. 260175716). Em petição registrada ao Id. 263073799, o autor desistiu da ação em face dos fiadores JOHAN GABRIEL DIONIZIO ARAÚJO e VITÓRIA GABRIELLE DIONIZIO ARAÚJO, desistência homologada por despacho ao Id. 267547249, com a consequente exclusão dos fiadores do polo passivo, certificada ao Id. 268672609. O acordo não se mostrou viável. O réu, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou contestação, mas protocolou requerimento ao Id. 267347937 reconhecendo dívida de R$ 1.300,00, referente ao aluguel, e oferecendo proposta de parcelamento, recusada pelo autor (Id. 267891995). Pelo despacho de Id. 267547249, foi decretada a revelia do requerido e, ao Id. 270374648, designada audiência de instrução, ante a controvérsia sobre a extensão do débito locatício. Realizada a audiência de instrução ao Id. 271856248, o requerido, intimado pelo telefone que indicou nos autos, não compareceu, oportunidade em…
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