Processo 0735960-98.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735960-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MIRANDA LEAO TORIBIO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por LÚCIA MARIA DE MIRANDA LEÃO TORIBIO, no bojo do cumprimento de sentença movido em face de INTERCLÍNICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA, com o objetivo de redirecionar a execução para BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA, INNOVA COMÉRCIO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HERMES & SALAMON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA e PAULO GIORGINI (ID nº 210747105). A exequente sustenta, em síntese, que a executada foi condenada, por decisão transitada em julgado, ao custeio de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, não tendo, contudo, adimplido espontaneamente o título executivo. Afirma que foram promovidas diligências para localização de bens, todas infrutíferas, o que demonstra a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do crédito, apontando, ainda, a existência de atuação conjunta entre diversas pessoas jurídicas e a pessoa física de PAULO GIORGINI, que seriam integrantes de uma mesma estrutura empresarial, com o propósito de dificultar a execução. Para corroborar suas alegações, junta boletos bancários que indicam que os valores pagos pelo plano de saúde contratado junto à INTERCLÍNICAS eram recebidos pela BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA, por intermédio da HERMES SALAMON S A E G LTDA. Quanto à INNOVA COMÉRCIO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a PAULO GIORGINI, sustenta que ambos integram o quadro societário da executada e se valem da personalidade jurídica para frustrar a execução. Pugna, assim, pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das interessadas, a fim de que respondam pelo débito da executada. Regularmente instaurado o incidente, os requeridos foram citados e apresentaram manifestações. A empresa BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA manifestou-se em ID nº 221154200 alegando, em síntese: ausência dos requisitos legais para a desconsideração; inexistência de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial; bem como afirmando não possuir relação societária com a empresa executada. A empresa HERMES & SALAMON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA manifestou-se em ID nº 223200421. Sustenta atuar apenas como prestadora de serviços administrativos e de cobrança, sem qualquer vínculo societário com a executada ou participação na relação jurídica de consumo, juntando contrato de prestação de serviços de gerenciamento de cobrança estabelecido com a BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA (ID nº 223201376). No curso do incidente, foi designada audiência de conciliação (ID nº 248503682), na qual as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença, prevendo o pagamento do valor de R$ 6.394,40, abrangendo danos morais e honorários advocatícios, com vencimento em 29/09/2025. Todavia, o acordo não foi cumprido, tendo a exequente requerido a retomada da execução, indicando o valor atualizado do débito em R$ 8.513,22 (ID nº 253917870). O incidente foi retomado, sendo PAULO GIORGINI citado por carta precatória (ID nº 259351445), deixando de apresentar manifestação. A empresa INNOVA COMÉRCIO SERVIÇOS E…
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