Processo 0735979-11.2024.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0735979-11.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0714589-82.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itaú Unibanco S/A Holding - RÉU: Christiano Alves Nobre - Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o réu seja intimado a indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e cominação de multa diária, ao argumento de que a requerente não teria conseguido localizar o veículo e estaria impossibilitada de cumprir decisão judicial em razão da ausência de informação precisa sobre o paradeiro do bem. O pedido não comporta acolhimento. Além de não haver, no Decreto-Lei n. 911/1969 ou na legislação processual civil, previsão que autorize impor ao devedor fiduciante o dever de declarar o paradeiro do bem sob pena de multa cominatória, a providência requerida revela-se, no caso concreto, desprovida de utilidade prática. Isso porque as diligências voltadas à localização do réu e do bem já se mostraram reiteradamente frustradas ao longo do processamento do feito, de modo que não há razão para supor que uma intimação dirigida à própria parte ré, cujo paradeiro atual permanece incerto, logrará êxito onde as tentativas anteriores não obtiveram resultado. Determinar-se nova intimação nessas condições apenas repetiria providência já exaurida sem indicativo de que produzirá efeito distinto, além de não encontrar amparo em comando judicial anterior que tivesse imposto ao réu semelhante obrigação, o que também afasta, por ora, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A busca por informações atualizadas sobre o paradeiro do veículo e da parte ré constitui, portanto, ônus da parte autora, que dispõe de meios próprios para tanto, inclusive requerendo a este Juízo, de forma fundamentada e específica, a realização de diligências junto aos sistemas de consulta e constrição eletrônica disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e correlatos), caso demonstre o esgotamento das vias extrajudiciais e a imprescindibilidade da medida judicial para superar a reiterada frustração das tentativas até então realizadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do bem sob pena de multa. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à localização de endereços atualizados do réu, podendo, se o caso, requerer a este Juízo a adoção de medidas específicas de busca, desde que devidamente justificado o esgotamento dos meios próprios, sob pena de suspensão do feito. Intime-se.
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