Processo 0735993-23.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0735993-23.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735993-23.2025.8.07.0000 RECORRENTE: VICTOR MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Revisão criminal. Tráfico de drogas. Nulidades. Provas. Revisão julgada improcedente. I. Caso em exame. 1. Revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, de condenação a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão. 2. Discute-se: (i) se há nulidade em não se propor acordo de não persecução penal após sentença condenatória que reconheceu o tráfico privilegiado; (ii) se é nula a ação dos policiais, se ocorreu de forma controlada e sem autorização judicial; (iii) se há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir. 3. A proposta de acordo de não persecução penal – que pode ocorrer até o oferecimento da denúncia – é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do imputado. 4. Procedimentos investigatórios complementares para reunir indícios do tráfico não caracterizaram ação controlada da polícia. A falta de autorização judicial para as diligências não leva a nulidade de forma automática. 5. A revisão criminal destina-se a desfazer os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado na hipótese em que evidente a ocorrência de erro judiciário. Não serve como segunda apelação, de forma a propiciar o reexame das provas produzidas. E o ônus de provar que a condenação é contrária ao texto de lei ou dissociada das provas produzidas é daquele que postula. 6. Sem que haja novas provas e não demonstrado que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, não é hipótese de se desconstituí-la. IV. Dispositivo. 7. Revisão criminal julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, art. 621; L. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC n. 919.737/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no REsp n. 1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; REsp n. 1.655.072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/2/2018; TJDFT, Acórdão 1285291, 07245802020198070001, Relator Des.: Mario Machado, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a câmara julgadora conferiu indevida interpretação restritiva ao instituto da revisão criminal, delimitando-a à existência de prova nova, quando seria cabível também seu requerimento ao caso em que o julgado rescindendo contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. Assevera que a revisão criminal foi proposta com fundamento justamente na última hipótese (condenação dissociada de provas), bem como em nulidades processuais graves, em especial pela ausência de defesa técnica efetiva; b) artigo 619 da Lei Adjetiva Penal, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, ao não enfrentar os…

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