Processo 0735999-65.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) - Processo 0735999-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Ricardo Ferreira da Costa - LITSPASSIV: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e obrigação de fazer proposta por JOSÉ RICARDO FERREIRA DA COSTA, qualificado na inicial, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, igualmente qualificada. Relata o autor que verificou a anotação de um débito no valor de R$ 750,00, referente ao contrato nº IT490006345, em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". Afirma desconhecer a origem da dívida e sustenta que o registro indevido causa confusão e pressão psicológica, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a exclusão definitiva da cobrança vinculada ao seu CPF. No curso do processo, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (fls.18/19). Em sua defesa (fls.31/33), a ré sustenta que a dívida é existente e exigível, proveniente de contrato firmado originalmente com a empresa "Saúde e Vida - Venda de Livros" e objeto de cessão de crédito em favor da requerida. Argumenta que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro negativo e que as cobranças são realizadas exclusivamente de modo virtual, sem qualquer constrangimento ao consumidor. Após a apresentação de réplica e a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o suscinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação da própria parte autora. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços . A responsabilidade da empresa ré é de natureza objetiva, respondendo por eventuais danos causados independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida na decisão interlocutória de fls. 18/19, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição requerida. Assim, recai sobre a ré o dever de comprovar a legitimidade da cobrança e a existência do negócio jurídico que originou o débito. Da Inexistência do Débito e da Prova da Contratação. O autor nega ter firmado qualquer contrato com a empresa originária "Saúde e Vida - Venda de Livros" que justificasse o débito de R$ 750,00 registrado pela ré . Diante da negativa de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a validade do negócio jurídico por meio de prova documental idônea, especialmente o contrato assinado ou prova robusta da adesão eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar a sua veracidade pertence à instituição que apresentou o…
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