Processo 0736037-62.2023.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0736037-62.2023.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736037-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA REVEL: JM MOREIRA OPTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta à CENSEC, pois não é sistema adequado para busca de patrimônio de devedores em processos judiciais. Confiram-se os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP. PROVIMENTO 149/2023-CNJ. EFETIVIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIA LOCALIZAR BENS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FORMA SUPLETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. 2. Um dos objetivos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; 3. A Central de Escrituras e Procurações (CEP) é um dos módulos operacionais da CENSEC e se destina à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país. 4. O credor não demonstrou a efetividade da diligência requerida, tampouco demonstrou que tentou, por conta própria, realizar a consulta, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Incumbe ao agravante solicitar as informações constantes no CENSEC, seja se dirigindo a cada um dos cartórios de notas ou diligenciando acerca da implementação das plataformas mencionadas no art. 211 do Provimento149/23 – CNJ. 6. Quanto à consulta ao Colégio Notarial do Brasil, nada a deferir, porquanto se trata de associação de classe que só tem o extrato dos dados, não dispondo do teor dos atos lavrados pelos tabelionatos de notas. 7. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1938128, 0732601-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS BACEN. NÃO CABIMENTO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À CENSEC. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens móveis ou imóveis para passíveis de constrição. 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as…

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