Processo 0736038-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0736038-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada por OSTEOFIX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR. A parte autora afirma que a ré, sócia e administradora da sociedade, transferiu para sua conta pessoal, em 30/06/2025, o valor total de R$ 110.000,00, sem autorização da sociedade e sem causa jurídica que justificasse a movimentação. Sustenta que a conduta ocasionou prejuízo ao caixa da empresa e requer a declaração de ilicitude da transferência, bem como a condenação da requerida à restituição do valor, com atualização monetária e juros. Os comprovantes Pix foram juntados nos ids. 242317692, 242317694 e 242317945, correspondentes às transferências de R$ 70.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. A tutela de urgência cautelar foi indeferida. Em contestação (id. 269389435), a ré alegou, em síntese, que a transferência ocorreu em contexto de grave conflito societário, em razão de suposta opacidade administrativa e de movimentações financeiras realizadas pelo sócio Rander Pereira Avelar. Defendeu a existência de exercício regular de direito, necessidade de apuração global de haveres e a conexão ou prejudicialidade externa com a ação de dissolução parcial de sociedade em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Réplica sob id. 272130191. As partes especificaram provas. Pela decisão de id. 277955932, foram rejeitadas as alegações de conexão e de prejudicialidade externa, indeferida a produção de prova oral e reconhecida a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser plenamente elucidada pela prova documental acostada e não demanda dilação probatória. Inicialmente, registro que a competência deste Juízo já foi definida no Conflito de Competência nº 0729937-71.2025.8.07.0000, bem como reafirmada na decisão de id. 277955932. A presente demanda não tem por objeto a dissolução parcial da sociedade nem a apuração de haveres, mas a aferição da licitude de transferência específica realizada da conta da sociedade autora para a conta pessoal da ré. Trata-se de questão de direito material inserta no âmbito da responsabilidade civil. Assim, eventuais discussões societárias mais amplas, inclusive sobre administração do grupo empresarial, prestação de contas, apuração de haveres ou exclusão de sócio, não impedem o julgamento da pretensão indenizatória deduzida nestes autos. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os comprovantes de ids. 242317692, 242317694 e 242317945 demonstram transferências realizadas em 30/06/2025, da conta da parte autora para a conta pessoal da ré, nos valores de R$ 70.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, totalizando R$ 110.000,00. Os extratos bancários de ids. 242317688 e 242317690 corroboram a saída dos valores do patrimônio da sociedade. A própria defesa, apresentada no id. 269389435, não nega a realização das transferências. A controvérsia reside, portanto, na existência, ou não, de causa…
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